Quase toda discussão sobre segurança jurídica acaba caindo na mesma confusão: tratar como equivalentes duas funções completamente diferentes do Judiciário.
A primeira é garantir o cumprimento dos contratos livremente firmados entre as partes. Isso inclui, por exemplo, assegurar o pagamento de valores efetivamente devidos e contratualmente acordados. Essa é justamente a sua função. Sem essa garantia, contratos perderiam grande parte do seu valor.
A segunda é modificar o conteúdo desses contratos depois que eles já foram celebrados. E é aqui que começa o problema.
Quando o Legislativo restringe a liberdade contratual, impedindo que indivíduos negociem livremente determinadas condições, e o Judiciário passa a reinterpretar contratos para criar direitos, obrigações ou indenizações que nunca foram pactuados entre as partes, o contrato deixa de representar apenas a vontade dos contratantes. Seu conteúdo passa a depender de interpretações posteriores ou de mudanças legislativas.
É justamente daí que surge a insegurança jurídica. Se aquilo que foi racionalmente acordado hoje pode ser alterado amanhã por uma mudança de entendimento, os indivíduos deixam de conseguir prever, com razoável segurança, quais serão as consequências jurídicas das próprias escolhas.
Essa distinção costuma desaparecer em muitos debates. Qualquer crítica à expansão da intervenção judicial sobre contratos passa a ser respondida com exemplos em que a Justiça apenas exerceu sua função de fazer cumprir aquilo que já havia sido livremente pactuado. Mas esses exemplos não respondem à crítica.
O ponto nunca foi impedir que contratos fossem interpretados ou executados. Interpretar um contrato para descobrir o que as partes efetivamente concordaram faz parte da atividade jurisdicional. A questão é outra: até que ponto essa interpretação pode deixar de esclarecer o conteúdo do acordo e passar a substituí-lo por um novo conteúdo que as partes nunca escolheram?
